O escritório Fernanda Nogueira Advogados patrocinou ação (Mandado de Segurança) para empresa da Saúde buscando o reconhecimento do direito de ajuste das alíquotas de presunção de 32% para 8% (IRPJ) e 12%(CSLL), reduzindo os tributos sobre o lucro em aproximadamente 60%.
Confira a íntegra da sentença.
O cerne da lide consiste em aferir se a impetrante se enquadra ou não nas exceções previstas na alínea “a” do § 1º do art. 15, e no caput do art. 20, da Lei n. 9.249, de 1995, para fins de contribuir para o IRPJ e a CSLL com base de cálculo reduzida. Vejamos esses dispositivos, verbis:
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
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III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
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Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do DecretoLei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento).
Em par com isso, pretende a demandante a suspensão da exigibilidade e a compensação das parcelas recolhidas, indevidamente, a título de IRPJ com base de cálculo presumida superior a 8% (oito por cento), e da CSLL com base de cálculo presumida superior a 12% (doze por cento), considerando sua condição de prestadora de serviços de natureza hospitalar.
Devo advertir que os critérios para concessão do benefício fiscal previsto nos arts. 15, § 1º, III, “a”, e art. 20, da Lei n. 9.249/95 já foram explicitados, tendo o Superior Tribunal de Justiça estabelecido que devem ser aceitos como serviços hospitalares não apenas os atendimentos a pacientes internados, mas, também, “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, daí excluídas as simples consultas médicas.
Decerto, no Tema 217 o STJ firmou a tese segundo a qual “para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão “serviços hospitalares”’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindose as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
No contrato social de fls. 13/18 do id 1728797586 constata-se que a empresa-impetrante está constituída sob a forma de sociedade empresarial, cujo objeto social são as seguintes atividades: “Atividade Médica Ambulatorial com Recursos para Realização de Procedimentos Cirúrgicos; Atividade Médica Ambulatorial com Recursos para Realização de Exames Complementares; Atividade Médica Ambulatorial Restrita a Consultas; e Atividades de Atendimento em Pronto Socorros e Unidades Hospitalares para Atendimento a Urgências.”
Por sua vez, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl. 11 do id 1728797586) confirma essas atividades da sociedade empresarial impetrante.
De seu turno, às fls. 45 e 46 do id 1728797586 podemos verificar o atendimento às exigências da ANVISA.
Assim, atendidos os requisitos de lei e considerando que as atividades exercidas pela demandante não se limitam a simples consultas médicas, abrangendo também atividades hospitalares, exsurge patente seu enquadramento na exceção prevista na alínea “a” do § 1º do art. 15 da Lei n. 9.249, de 1995.
Diante disso, faz jus a impetrante ao recolhimento das exações (IRPJ e CSLL) nas alíquotas de 8% e de 12%, respectivamente.
Por último, cuida trazer aresto jurisprudencial recente, emanado do TRF 1ª Região:
Ementa:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. LEI 9.249/1995. PRESTADORA DE "SERVIÇOS HOSPITALARES" SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O STJ decidiu, em julgamento submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/73, que o recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, após a edição da Lei n. 11.727/2008 que alterou o art. 15, § 2º, da Lei n. 9.249/1995, exige da empresa a prestação de “serviços hospitalares” e seja obrigatoriamente constituída sob a forma de sociedade empresária. (REsp 1.116.399-BA). 2. O objeto social da autora compreende a prestação de serviços abrangidos no conceito de “serviços hospitalares” para efeito de redução da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), para 8% e 12%, respectivamente, conforme disposto nos artigos 15 e 20 da Lei 9.245/95, comprovados através de documentos acostados aos autos: o CNPJ no qual demonstra estar constituído sob a forma de Sociedade Empresária Ltda; e o alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Salvador/BA 3. “Comprovado por documentos a prestação de "serviços hospitalares" e a alteração da natureza jurídica para "sociedade empresária" na Junta Comercial do Estado de Tocantins, a autora tem direito às alíquotas reduzidas, excluídas as consultas médicas (REsp 1.116.399-BA, representativo da controvérsia, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção do STJ em 28.10.2009).” 4. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 5. Merece reforma a sentença, para declarar o direito da autora de recolher o IRPJ e CSLL, respectivamente, sobre a base de cálculo presumida de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento) da receita bruta auferida mensalmente, e de ter restituído os valores recolhidos a maior, em virtude da apuração do crédito tributário sobre a base de cálculo presumida de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta mensal, excluídas as consultas médicas, e para que a compensação dos valores devidos se faça conforme a legislação vigente na data do encontro de débitos e créditos, atualizados monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC. 6. Apelação provida. (AC 1003690-53.2017.4.01.3300; TRF 1ª Região; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES; Relator convocado JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.); OITAVA TURMA; Data da publicação: 29/06/2023).
Registre-se que o direito de compensação independe de autorização judicial, devendo, entretanto, submeter-se a posterior verificação e aprovação administrativa, aplicando-se na hipótese o art. 49 da Lei 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96, restando assegurada a compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
No entanto, se o direito de compensar exige prévio reconhecimento da inexigibilidade do tributo, evidencia-se que aludidos créditos só poderão ser objeto de compensação após o trânsito em julgado da sentença que reconhece tal direito, salvo nas hipóteses de Mandado de segurança, cujo recurso tem efeito meramente devolutivo.
O prazo prescricional para a compensação é de 5 (cinco) anos, contados de cada recolhimento indevido, conforme Lei Complementar 118/2005 e na esteira do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição do indébito às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005 (RE nº 566.621/RS).
Quanto à forma de correção dos valores a serem compensados/restituídos, há de se observar o modo como a Fazenda Pública atualiza seus créditos, sob pena de se usar dois pesos e duas medidas, quando da inversão dos polos ativos e passivos nas demandas tributárias. Assim, a correção monetária deverá seguir os mesmos índices utilizados pela União Federal. O entendimento pacífico é no sentido de que deve ser aplicada a forma de cálculo de acordo com o sistema SELIC, a partir de janeiro de 1996, conforme disposto no § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95.
Do exposto, revogo a decisão outrora indeferida e CONCEDO A SEGURANÇA, para assegurar à parte impetrante o direito de recolher o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido mediante a aplicação do percentual de 8% e de 12%, respectivamente, segundo estabelecem os art. 15 e o art. 20, da Lei n° 9.249/95, excluídas as simples consultas médicas.
Reconheço, ainda, o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos com outros tributos a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no que se refere a recolhimento eventualmente efetuado a maior, na forma da fundamentação supra e observada a prescrição quinquenal e a aplicação da taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, na forma da Lei 9.250/95. Sem custas. Indevida a verba honorária (Súmulas 105/STJ e 512/STF). Duplo grau.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, data da assinatura eletrônica.
Nosso escritório é especialista em tributação para área da saúde. Se você é empresário neste ramo e deseja ajustar a sua carga de tributos. entre em contato com o nosso time.
Fernanda Nogueira
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