top of page

STJ autoriza a substituição de penhora de imóveis por seguro-garantia

Em decisão proferida, de forma unânime, pela 2ª Turma do Superior Tribunal de

Justiça (STJ), os Excelentíssimos Ministros rejeitaram o recurso apresentado pela

Procuradoria do Estado de São Paulo, no Recurso Especial nº 2.058.838.

Garantindo ao contribuinte, desta forma, o direito à manutenção da decisão, que havia

concedido a autorização da substituição da penhora de bens imóveis pelo seguro-garantia no processo de execução fiscal.


Tal decisão, se fundamenta no artigo 15, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais (Lei

6.830/1980), que determina ser possível, em qualquer fase do processo, que o juiz defira ao contribuinte, o pedido de substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.


Isso porque, segundo o entendimento dos Ministros, o seguro-garantia, assim como a

fiança bancária, têm maior capacidade de ser convertido em dinheiro, quando comparado aos bens imóveis.


Segundo o Ministro Relator, Francisco Falcão, “a capacidade da fiança bancária e do

seguro-garantia de serem convertidos em dinheiro, ao término do procedimento executivo, coloca-os como mais eficientes para garantia da execução se comparados aos imóveis, o que afasta a necessidade de o executado recorrer ao princípio da menor onerosidade para pleitear a substituição”.


Além disso, conforme a posição do nobre julgador, a situação também dispensa que o

exequente, neste caso, a Fazenda Pública Estadual, seja consultado sobre o procedimento de substituição, bastando o pedido feito pelo executado, seguido do deferimento do magistrado.


Em seu voto, Falcão mencionou ainda outras decisões do STJ, no mesmo sentido, a

exemplo do REsp 2.034.482/SP, julgado pela 3ª Turma em março deste ano. Neste julgado, o referido Tribunal decidiu que:


REsp 2.034.482/SP

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 829, § 2º, DO CPC/15.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 835, § 2º, DO CPC/15.

SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.

ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO AO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.

DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO. HARMONIA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. REJEIÇÃO SOMENTE POR INSUFICIÊNCIA, DEFEITO FORMAL OU INIDONEIDADE DA SALVAGUARDA OFERECIDA.

SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO

RECORRIDA.


1. Embargos à execução de título executivo extrajudicial, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/2/2022 e concluso ao gabinete em 10/11/2022.


2. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, §2º, do CPC/15, notadamente diante da discordância da parte exequente.


3. O legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos

seguintes termos: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" (art. 835, § 2º, do CPC/15).


4. Precedente desta Terceira Turma a afirmar que: "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" REsp 1.691.748/PR, DJe 17/11/2017).


5. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros dos recorridos por seguro garantia judicial, sob o fundamento de que, na sistemática do CPC/15, ao executado é facultada a referida substituição, desde que com acréscimo de 30% no valor do débito, sendo prescindível a aceitação pelo exequente/recorrente. Necessidade de manutenção do decisum.


6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(STJ - REsp: 2.034.482/SP, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA,

Data de Publicação: DJe 23/03/2023)


Restando clara, portanto, a possibilidade de que o executado realize a substituição da

penhora de imóveis por seguro garantia, ou ainda, fiança bancária, dado que estas possuem maior capacidade de conversão em dinheiro, ao término do procedimento executivo, sendo assim, mais eficientes para garantia da execução.


Precedentes como esses representam um marco importante na jurisprudência

tributária, tendo em vista que, fornecem uma possibilidade mais praticável e efetiva aos

contribuintes nos processos de execução fiscal.


Para mais detalhes, entre em contato com a nossa equipe por meio dos contatos na

página.



Amanda Leite, advogada tributarista, colunista Fernanda Nogueira Advogados

bottom of page