A Receita Federal expressou entendimento na Solução de Consulta n. 209, de 16 de julho de 2024, que "O fato de a prestação dos serviços decorrer da condição da prestadora enquanto cooperada não afasta a aplicação do percentual de presunção de
8% e 12%, observados os demais requisitos da legislação.
No caso concreto, a empresa Consulente afirmou que "na condição de associada de uma cooperativa de médicos intensivistas, presta serviço exclusivamente para cooperativas de terapia intensiva no interior de estabelecimentos hospitalares, adotando o percentual de presunção de 32% na sistemática do lucro presumido, para fins de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Todavia, entende que as atividades desempenhadas são equiparadas aos serviços
hospitalares a que se refere o art. 15, § 1o, inciso III, alínea “a”, da Lei no 9.249, de 1995, com percentual de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) no 1.116.399/BA – Tema Repetitivo no 217/STJ.
Entende que o fato de a Nota Fiscal de Serviços (NFS-e) ser emitida contra a Cooperativa não desnatura a natureza dos serviços efetivamente prestados, ressaltando que a prestação de serviços médicos especializados de terapia intensiva é o objeto do contrato firmado com a aludida cooperativa.
Assim, formulou o seguinte questionamento:
Com base nas premissas apresentadas, na apuração do IRPJ e CSLL incidentes sobre
os serviços hospitalares (previsto no art. 15, § 1o, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.249,
de 1995), a empresa Consulente faz jus ao benefício das alíquotas reduzidas, ainda
que preste serviços médicos ao hospital por meio da interposição de cooperativa?
A Receita Federal entendeu que:
Com efeito, a interpretação do conceito de serviço hospitalar é realizada de forma
objetiva, conforme determinado pela jurisprudência vinculante. A Instrução Normativa RFB no 1.234, de 2012, em seu art. 30, conceitua os serviços hospitalares sob essa ótica.
Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços
hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais,
voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos
assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a
4 da Resolução RDC no 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa RFB no 1540, de 05 de janeiro de 2015)
A circunstância da prestação do serviço ocorrer por meio de uma sociedade
cooperativa não é capaz de alterar a natureza objetiva da prestação do serviço, ou seja, do serviço hospitalar conforme descrito no art. 30 colacionado acima.
Por outro lado, subsiste o critério subjetivo, relativamente à organização da pessoa
jurídica como sociedade empresária. Este parâmetro também recai necessariamente sobre o sujeito passivo da obrigação tributária, i.e., a pessoa jurídica que aufere os rendimentos pela prestação do serviço, ainda que este tenha sido possível por conta da intermediação de uma sociedade cooperativa.
No caso, a consulente afirma ser sociedade empresária que presta serviços
exclusivamente para cooperativas de terapia intensiva, apresentando contrato com determinada cooperativa, destacando trecho de seu objeto que consiste na prestação de serviços médicos especializados de terapia intensiva em determinado hospital. Anexou, ainda, NFS-e emitida contra a cooperativa, constando o CNAE 8610-1/01 – atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto- socorro e unidades para atendimento a urgências. Ocorre que não foram apresentadas dúvidas em relação à atividade prestada em si, cabendo a ela confirmar se o serviço corresponde às atividades descritas na atribuição 3 – prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação, constante da RDC Anvisa no 50, de 2002.15.
Portanto, atendidos os requisitos da legislação, as receitas auferidas pela prestação
de serviços hospitalares devem compor a receita bruta, estando sujeitas aos percentuais de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, ainda que prestados pela consulente por conta de sua condição de cooperada.
Trata-se de um importante entendimento da Receita Federal que poderá ser aplicado para outras empresas prestadoras de serviços por meio de Cooperativas e que confirma a possibilidade de ajuste da carga tributária para MÉDICOS INTENSIVISTAS, desde que atendidos os requisitos.
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