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Receita reafirma orientação que restringe o valor da exclusão do ICMS antes do julgamento do STF

Temos um novo capítulo na novela da "Exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins".


A Receita Federal reafirmou a orientação de que o ICMS a ser abatido da base do PIS/Cofins é o imposto efetivamente recolhido pelas empresas, e não o valor destacado na nota. O entendimento foi colocado em Instrução Normativa 1.911/2019 publicada dia 15/10, no Diário Oficial da União. 


O Supremo Tribunal Federal pautou para o dia 5 de dezembro o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. 


A esse respeito, nunca é demais lembrar que a própria relatora do Recurso, Ministra Cármen Lúcia, consignou em seu voto proferido quando da fixação da tese a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS da COFINS, que o “ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento“, o que demonstra que provavelmente o posicionamento fazendário em sua nova Instrução Normativa não se sustentará, na medida em que a referência sempre foi no sentido de se excluir o valor do ICMS refletido em nota fiscal de venda de mercadorias, pois aquele documento reflete o faturamento dos contribuintes.


Enquanto isso, a Receita insiste em dar interpretações jurídicas que restringem o alcance da decisão do Supremo e autuam empresas mesmo assim.


Na prática, o entendimento defendido pela Receita na IN reduz o valor a ser descontado da base das contribuições, já que leva em consideração compensações de créditos que a empresa tenha acumulado.


O ICMS destacado na nota pelo contribuinte, entretanto, corresponde ao valor do imposto sem o desconto de eventuais créditos aos quais a empresa tenha direito. 


Impressiona o grande destaque no capítulo do II para a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins em clara concordância com o posicionamento esposado na fatídica solução de consulta Cosit 13. 


O texto, que tem 760 artigos, merece, de imediato, dois aspectos de grande relevância.


"O primeiro diz respeito à descabida insistência, no caso de ações transitadas em julgado, de que apenas o valor do ICMS pago pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, ao contrário do decidido pelo Plenário do STF quando do julgamento do RE 574.706. A Instrução sequer acolhe as situações em que o trânsito em julgado especifica que a exclusão do ICMS incide sobre a totalidade do montante destacado na nota fiscal", explica.


O segundo aspecto a ser destacado é o de que a Receita Federal do Brasil não recepciona a decisão proferida pelo Plenário do STF no RE 574.706.

Ao decidir o Recurso Extraordinário 574.706, os ministros estabeleceram que o imposto não pode ser considerado como sendo receita bruta ou faturamento do contribuinte. Assim, não integra a base de cálculo. 


A União Federal pede no recurso a modulação dos efeitos da decisão para que ela produza efeitos apenas para fatos posteriores à análise dos embargos de declaração. 


Não deixem de acompanhar esse assunto!



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