Uma empresa do Sul requereu a concessão de liminar que lhe garanta o afastamento da "exigência ilegal do Ministério da Economia feita no art. 1º, § 2º, da Portaria nº 7.163, a fim de autorizar a Impetrante a utilizar o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148, com relação as atividades listadas no Anexo II, da Portaria ME nº 7.163, desenvolvidas pela Impetrante".
Disse que a Lei nº 14.148/ 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, assegurou às empresas do setor a redução a 0 (zero), por 60 (sessenta) meses, das alíquotas de alguns tributos. No entanto, o Ministério da Economia, por meio da Portaria nº 7.163/2021, teria restringido o direito às empresas que estivessem em situação regular perante o CADASTUR, o que alega ser ilegal. Juntou documentos.
É o relatório.
Em recente decisão neste caso, o TRF 4ª Região disse que:
"A Lei nº 14.148/2021, ao instituir o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), assim dispôs:
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (grifei)
E, mais à frente, estabeleceu os seguintes benefícios tributários:
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).
Sobreveio a Portaria nº 7.163/2021, que, em regulamentação ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 14.148/2021, definiu as atividades classificadas (CNAEs) que teriam direito ao PERSE.
Em consulta ao site da Receita Federal, verifica-se que a parte autora possui as seguintes atividades:
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
49.21-3-01 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
49.21-3-02 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 49.22-1-01 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 49.22-1-02 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 49.29-9-01 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 49.29-9-02 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 77.11-0-00 - Locação de automóveis sem condutor 79.11-2-00 - Agências de viagens 79.12-1-00 - Operadores turísticos 79.90-2-00 - Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 82.30-0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
Verifica-se, pois, que as atividades desenvolvidas pela parte impetrante são beneficiadas pelo PERSE.
Ocorre que o § 2º do art. 1º da Portaria nº 7.163/2021 impôs condição adicional à aquisição do benefício, qual seja a existência de inscrição regular no CADASTUR por ocasião da publicação da Lei nº 14.148/2021, ou seja, na data de 03/05/2021:
Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.
[...]
§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Sem dúvidas houve extrapolação do poder regulamenar concedido, por Lei, ao Ministério da Economia. A Lei nº 14.148/2021 em momento algum exige a necessidade de inscrição no CADASTUR para fins de obtenção do benefício, não sendo devido, pois, que regulamento o faça.
Sobre o tema, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao decidir que "a Lei 14.148/2021 delegou ao ato do Ministério da Economia apenas a designação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), sendo que a exigência de situação regular no Cadastur foi estipulada somente pelo ato infralegal, ao arrepio do princípio da legalidade que rege as normas tributárias" (TRF4, AG 5022229-45.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 03/06/2022).
Presente a probabilidade do direito invocado, não resta dúvidas quanto à existência de perigo de dano, consistente na inviabilidade de obtenção de benefícios fiscais, o que dificulta a competitividade e impede a sociedade empresária de melhor gerir suas atividades.
E assim decidiu:
"Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o registro no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR como requisito para a adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos instituído pela Lei nº 14.148/2021."
(TRF-4 - AG: 50339880620224040000 5033988-06.2022.4.04.0000, Relator: IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, Data de Julgamento: 29/07/2022, SEGUNDA TURMA)
Fernanda Dias Nogueira – advogada tributarista, especialista em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário pela FGV/SP, sócia do escritório Machado Nogueira Advogados, Conselheira Titular do Instituto Brasileiro de Direito e Processo Tributário e Fundadora da Plataforma TNP Academy.
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