top of page

Retrospectiva Covid-19 - Impactos, medidas e consequências pós Decreto de Calamidade Pública

Atualizado: 5 de abr. de 2020

Vamos voltar para 26 de fevereiro de 2020, dia em que foi confirmado o primeiro caso de infecção por coronavírus no Brasil. Um homem de 61 anos que voltou de viagem da região da Lombardia, na Itália, local com maior número de casos naquele país.


Entre 26 de fevereiro e 18 de março, dia do envio pelo Governo Federal do Decreto de Calamidade Pública para aprovação no Senado, se passaram 21 dias. Demorou para que as autoridades governamentais entendessem a dimensão global e o ineditismo da crise provocada pela pandemia.


Tomou tempo até que o Governo se convencesse, ou fosse convencido, de que a cartinha de austeridade fiscal do Ministério da Economia, desta vez, não funcionaria. Foram dias de pânico e falta de rumo entre a primeira grande turbulência na economia mundial e a vigência do Decreto, dia 20 de março.


O reconhecimento de calamidade pública permite que o Executivo gaste mais do que o previsto e desobedeça às metas fiscais para custear ações de combate à pandemia.


Muitas medidas têm sido implementadas, desde então, para enfrentamento do cataclismo instalado e preservação de empresas e dos postos de trabalho, frente a todo o cenário vivido nas últimas semanas.


Neste artigo, pretendo elencar as medidas, consequências e acontecimentos mais importantes pós Covid-19, sensíveis à saúde das empresas e empregos. Medidas fitossanitárias podem ser melhor analisadas por fontes com competência e autoridade para tanto, como exemplo, o Ministério da Saúde e OMS (Organização Mundial da Saúde).


Pretendo também fazer uma análise do comportamento das pessoas físicas e jurídicas, frente às medidas anunciadas e esperadas, e esclarecer alguns pontos que merecem atenção. Diante do excesso de notícias e informações, é importante agir com cautela e acompanhar os acontecimentos para que melhores decisões sejam tomadas.


MEDIDAS ADOTADAS PELO GOVERNO FEDERAL


Na área trabalhista, com a reconhecida hipótese de força maior, resultante da Covid-19 e seus reflexos, foi editada a Medida Provisória — MP nº 927, dispondo sobre medidas para enfrentamento da pandemia. Entre algumas medidas, destaco o teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas e diferimento do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço


A MP trouxe um ponto polêmico - possibilidade de suspensão do contrato de trabalho - revogado menos de 24 horas depois e foi omissa quanto à redução da jornada.


Uma nova MP - 936/2020 - foi publicada em edição extra no Diário Oficial dia 01.04.2020, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Esta MP prevê que, durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia da covid-19, o empregador poderá acordar com o empregado a redução proporcional da jornada de trabalho e salário, por até 90 dias, sendo preservado o valor do salário-hora de trabalho. Poderão ser feitas reduções de 25%, 50% ou 70%.


Tanto a redução salarial e de jornada quanto a suspensão do contrato poderão ser feitas mediante acordo individual formal para quem ganha até R$ 3.135,00 ou para quem ganha mais de R$ 12.102,00. Para os trabalhadores cujos salários estiverem entre esses valores, o acordo coletivo é obrigatório.


Estas alterações já estão sendo alvo de críticas e sua constitucionalidade foi levada ao STF, especialmente porque a Constituição Federal prevê que tais alterações devem ser feitas por acordos e convenções coletivas, isto é, com participação do sindicato.


A MP, pelo visto, ainda vai dar bastante discussão. Vamos acompanhar.


No dia 02.04.2020 foi publicado o Decreto n 10.305/2020 que zera as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) por três meses. Além disso, foi divulgada a instrução normativa 1930 da Receita Federal que prorroga o prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física para o dia 30 de junho – o prazo inicial era 30 de abril.


E no dia 03.04.2020, em uma edição extra do Diário Oficial, foi publicada a Portaria 139/2020, que prorroga o recolhimento de PIS/Pasep, Cofins e contribuições previdenciárias por três meses e a Instrução Normativa 1932, prorrogando o prazo da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Antes de continuar pontuando as medidas, precisamos refletir sobre uma questão importante: a prorrogação do pagamento de tributos.


A falta de agilidade e coordenação do Governo no início da crise trouxe consequências. Num cenário de dúvidas, expectativas e incertezas, agravado pelo comprometimento de fluxo de caixa em razão da queda abrupta da atividade econômica, diversas empresas recorreram ao Judiciário a fim de que o pagamento dos seus tributos fosse prorrogado.


A pretensão é para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, IV, do CTN, de forma que o Judiciário autorize a prorrogação do cumprimento das obrigações tributárias Federais por três meses, nos termos do art. 1º da Portaria MF nº 12/2012, norma editada pelo Ministério da Fazenda que autoriza a prorrogação em caso de calamidade pública.


No âmbito estadual, empresas tem apresentado medidas judiciais para prorrogação do pagamento de tributos de competência estadual, com fundamento no Convênio Confaz n. 169/2017.

Apesar do estado de necessidade e urgência que a situação impõe, é preciso destacar as fragilidades destes atos e consequências.

Ambos são atos infralegais e dependem, em tese, de regulamentação pelos órgãos da administração (Receita e Procuradoria) e dos próprios Estados. Muito possivelmente, a empresa perderá quando o mérito for julgado e ainda perderá a oportunidade de fazer denúncia espontânea, possibilidade prevista no CTN para pagamento de tributos fora do prazo, sem multa (apenas com atualização monetária), antes de qualquer ato de cobrança pelo Fisco.


Por outro lado, a concessão de liminares fere a própria isonomia, na medida em que apenas algumas empresas conseguirão a prorrogação do pagamento dos tributos e outras não.


Neste momento, as normas do governo federal são importantes e essenciais para tentar diminuir a judicialização do diferimento do recolhimento de tributos.


Então o que fazer?


É mais prudente que as empresas revejam seus planejamentos tributários feitos antes da crise gerada pelo coronavírus, acompanhem as alterações normativas federais, estaduais e municipais e os impactos delas nos negócios e economizem o capital de giro e o caixa da empresa. Medida judicial em último caso! Em casos extremos.


Planejar nunca foi tão importante! Escalonar riscos, definir prioridades e estabelecer medidas de controle jurídico para que as ameaças sejam mitigadas é fundamental.


Entre deixar de pagar a folha de salário ou deixar de pagar tributos, o que faz mais sentido? Deixar de pagar tributos parece ser o mais razoável, certo? Nem sempre.


Tributos, ainda que na ordem de prioridade fiquem abaixo da folha, em algum momento deverão ser priorizados. As consequências são duras pelo não recolhimento, que vão desde processos de fiscalização, aplicação de juros, multas, execuções fiscais, penhora de ativos financeiros, bloqueio de bens. Sem falar que o comprometimento do Estado não é em vão. A conta dessa crise vai chegar. E alguém vai ter que pagar.


Não tem outro jeito. É preciso avaliar as possibilidades e oportunidades na ponta do lápis. Calcular o custo de não recolhimento e as consequências de juros e multa e parcelamentos. Rever créditos tributários passíveis de recuperação. Realizar procedimentos de revisão fiscal a fim de levantar eventuais inconsistências na apuração e recolhimento dos tributos. Alterar o regime de tributação do Lucro Presumido para o Lucro Real Anual ou Trimestral, se ainda for possível. Transação tributária.


Indo além, pensem comigo. Por conta do isolamento social imposto pela quarentena, muitas empresas e profissionais têm implementado sistemas de trabalho remoto por meio do chamado “home office”, ou, em alguns casos, sistemas de rodízio de colaboradores, instalação de dispensadores de álcool em gel, disponibilização de máscaras, luvas, óculos, procedimentos de limpeza mais minuciosa, dentre outros métodos, como forma de prevenir o contágio no ambiente de trabalho e manter, ainda que em parte, as atividades econômicas.


Há, ainda, casos (como os bares, restaurantes, academias e hotéis) em que sequer há qualquer possibilidade de seguir com as atividades, fato que vem levando esses estabelecimentos a investir energicamente em publicidade e divulgação, a espera de um futuro encerramento da quarentena e recuperação dos prejuízos experimentados.


A adoção dessas medidas, essenciais em tempos de Coronavirus, certamente implica gastos extraordinários para contribuintes já fragilizados com as incertezas do mercado e o risco de uma evidente recessão econômica.

No atual contexto, a realização de despesas com insumos necessários para enfrentar a crise instaurada pelo Coronavirus ganha contorno especial, pois traz à voga a possibilidade de classificá-los como insumos essenciais para as atividades dos contribuintes.


Logo, essas despesas seriam passiveis de constituírem créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS? Se positivo, quais seriam os insumos a serem considerados?


A análise da situação, legislação e jurisprudência, leva-nos a crer que, havendo bom senso, a resposta a tal possibilidade pode ser positiva para diversos dispêndios (assim como, conforme mencionado, a dedutibilidade desses gastos da apuração de IRPJ/CSLL).


Toda criatividade será bem-vinda nesse momento.

MEDIDAS ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (RECEITA FEDERAL E PGFN)


Entre as mais importantes, tivemos a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional (Resolução 152/2020) e a Resolução 152/2020, prorrogando para 30.6.2020 prazos de declarações do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).


Ainda em relação aos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou na sexta-feira (3/4) a postergação por 90 dias do prazo de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços (ISS). Segundo fontes, a resolução está preparada e será publicada nos próximos dias.


As Portarias 543/2020 (Receita Federal) e 7820 e 7821 (Procuradoria da Fazenda Nacional), regulamentaram a suspensão de prazos processuais e atos de cobrança, bem como a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União.


A Portaria Conjunta n. 555/2020, estabeleceu a prorrogação, por 90 dias, da validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta.


MEDIDAS ADOTADAS PELO PODER JUDICIÁRIO


Destaque para a Resolução n. 313/2020, estabelecendo, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, sendo as disposições desta Portaria inaplicáveis ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça Eleitoral.


Em síntese, determina a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores, bem como dos prazos processuais até o dia 30.4.2020.


O conhecimento das medidas apontadas é imprescindível no momento, tendo em vista o fato de trazerem consequências de diversas ordens: tributária, trabalhista, econômica, financeira.


Como eu disse antes, foram diversas medidas anunciadas desde o Decreto de Calamidade Pública. Aqui destaquei algumas que julguei serem importantes.


Sem dúvidas, o efeito da Covid-19 está sendo dramático. Fomos surpreendidos com um inimigo invisível que entrou nas nossas casas, no nosso trabalho, nas nossas empresas e na nossa vida, sem ser convidado. Ele dividiu um país em dois.


De um lado, os que acreditam que um lockdown completo é inevitável, para salvar vidas e, de outro, os que acreditam que os danos da paralisação superam os benefícios e que o efeitos econômicos serão desastrosos.


Infelizmente, no momento, não há consenso sobre a mortalidade do vírus, sua taxa de contágio, resiliência, o número de testes é insuficiente e o nosso critério de contagem de casos, questionável.


Um lockdown "vertical" só teria chances de funcionar com dados confiáveis e obediência social. Deixo para cada um de vocês a reflexão sobre como nós brasileiros lidamos com regras.


Enquanto isso, um mar de incertezas. Por quanto tempo vamos ter baixa atividade econômica?, Como vai ser a volta ao “normal”? e Qual a intensidade da recessão? Não temos essas respostas.


O fato é: precisaremos nos adaptar. Quem conhece aquela frase famosa? Quem sobrevive não é o mais forte, nem o mais inteligente, é quem melhor se adapta? É possível adaptar o seu modelo de negócios para operar no novo status quo? Adapte!


Embora a maioria da economia seja negativamente impactada, alguns businesses colherão benefícios em adoção online. Ainda temos muito espaço para crescer no mundo digital: apenas 5-15% do comércio é online. Será uma verdadeira transformação.


Outro ponto.


Receitas vão cair no curto prazo muito mais rapidamente que os custos. Portanto,levante mais dinheiro do que você precisa. Principalmente, para o caso de ondas de surtos futuros, ou caso você pertença aos segmentos mais afetados (turismo, viagens etc…).


Excelentes empresas foram fundadas em momentos como esse, como por exemplo, AriBnB, Cloudfare, GitHub, Slack, Square, Stripe, Uber e WhatsApp.


Este será um período muito rico em aprendizado. Vamos descobrir que muitas reuniões poderiam ter sido e-mails, que podemos ser mais enxutos; vamos ser forçados a olhar para dentro de casa e descobrir os reais benefícios de trabalhar no mesmo ambiente físico.

Quanto tempo tantas coisas demorariam para acontecer se não estivéssemos passando por tudo isso?


Penso que o Coronavírus seja uma verdadeira "máquina do tempo". Nos teletransportou do futuro para o agora.


Que saibamos usar esse "tempo" para nos transformar e nos ressignificar.


Se cuidem!

Um abraço.

Fernanda Nogueira

286 visualizações0 comentário
bottom of page