Justiça Federal autoriza Equiparação Hospitalar para Empresa de Anestesistas
- Fernanda Nogueira
- 18 de mar.
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Justiça Federal de Teresina/Piauí reconhece o direito de empresa de anestesistas ajustarem as alíquotas de IRPJ e CSLL de 32% para 8% e 12% respectivamente. Tal decisão implicará na redução da carga tributária sobre o lucro em aproximadamente 70% e na compensação/restituição de todos os valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos, atualizados pelos juros selic.
O caso foi patrocinado pelo escritório Fernanda Nogueira Advogados.
Leia a íntegra da decisão:
"Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado A V & L Médicos Associados LTDA em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina, objetivando seja assegurado à impetrante o direito de tratar as suas atividades como serviços hospitalares, para os fins do artigo 15, III, alínea a da Lei nº 9.249/95, e, com efeito, apurar seus débitos de IRPJ e CSLL, com base no percentual de presunção, no Regime do Lucro Presumido, de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento). Informa a autora que os serviços prestados envolvem equipe de médicos na área da anestesiologia, os quais realizam atendimento especializado de pacientes em ambientes de terceiros com estrutura própria e adequada. Requer, ainda, seja declarado o direito de compensar as quantias indevidamente recolhidas a esse título, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Com a inicial, foram juntados documentos. Intimada, a autoridade impetrada apresentou informações. Decisão defere o pedido de liminar. O MPF deixou de se manifestar em razão da ausência de interesse público. Este é o relatório. Fundamento e DECIDO.
No mérito, verifico que a matéria já foi suficientemente enfrentada na decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar, não havendo nenhum fato novo a ensejar a modificação dessa decisão, cujo teor passo a adotar como fundamento da presente sentença.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria atinente à aplicação de alíquotas reduzidas do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) às receitas provenientes de serviços hospitalares. O critério eleito é de cunho objetivo e concerne à natureza do serviço, excluídas, assim, as receitas decorrentes de simples consultas médicas e demais atividades administrativas. Isto porque a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo, mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental.
A concessão do benefício independe da estrutura física do local de prestação do serviço e se este possui, ou não, capacidade para internação de pacientes (REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 24/02/2010). A Lei nº 11.727/2008 impôs alterações ao artigo 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995, que passaram a viger a partir de 01-2009. Além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos passaram a ser exigidos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA. As sociedades empresárias devem ser registradas no Registro Público das empresas Mercantis (Junta Comercial) do Estado em que se encontram estabelecidas. Do exposto, depreende-se que cabe ao contribuinte, que objetiva ter reconhecido seu enquadramento na situação abrangida pelo art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/95, demonstrar que os serviços oferecidos no exercício de sua atividade não se limitam a simples consultas médicas, o que, em alguns casos, pode ser aferido a partir do simples exame do respectivo objeto social (como, por exemplo, no caso de clínicas especializadas em exames laboratoriais ou de imagem). Em outros casos, porém, depende da produção de prova quanto aos serviços efetivamente ofertados/ prestados.
Senão vejamos: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTA DE 8% e 12%. LEI Nº 9.249/95. POSSIBILIDADE. 1. No presente feito, cinge-se o objeto da controvérsia à possibilidade de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, na modalidade lucro presumido, à razão de 12% (doze por cento) e 8% (oito por cento), respectivamente, tendo em vista que seus serviços se equiparam a serviços hospitalares. 2. A matéria trazida aos autos restou pacificada pela Seção de Direito Público do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.116.399/BA, em 28/10/2009, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C, do CPC/1973. 3. Como se observa, ao interpretar o artigo 15, §1º da Lei nº 9.249/95, a Corte Superior considerou serviços médicos laboratoriais que demandam maquinário específico, como equiparáveis à estrutura hospitalar. 4. Desse modo, foram incluídos como beneficiários do recolhimento da CSLL no percentual de 12% e do IRPJ no percentual de 8% além dos "serviços hospitalares" também "os serviços médicos laboratoriais". 5 Destacou-se, outrossim, que a redução da alíquota prevista na Lei nº 9.249/95 não se aplica a todas as receitas da empresa contribuinte, mas apenas aos valores provenientes da atividade especifica, ficando excluídas do benefício, as consultas médicas e outros procedimentos que não exigem maquinário específico. 6. Da análise dos autos, é inequívoca a natureza dos serviços prestados pela autora, que atua na área de prestação de serviços médicos na especialidade clínica de dermatologia, conforme documentação carreada aos autos. 7.
Conforme consta do seu cartão CNPJ, os CNAE's das atividades tipicamente hospitalares são: 86.30-5-01 - ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS e 86.30-5-02 - ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇAO DE EXAMES COMPLEMENTARES. 8. Assim, considerando que a Lei nº 9.249/95, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.727/2008, exige expressamente que a sociedade seja constituída sob a forma de sociedade empresarial, situação verificada nos presentes autos. 9. Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5028927 94.2022.4.03.0000 . Na hipótese dos autos, resta devidamente comprovado que os serviços oferecidos pela impetrante no exercício de sua atividade não se limitam a simples consultas médicas, posto constar em seu CNPJ os seguintes CNAE's: 86.30-5-02 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇAO DE EXAMES COMPLEMENTARES, 86.10-1-01 – ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR, EXCETO PRONTO-SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS, 86.10-1-02 – ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS, 86.30-5-01 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E 86.30-5-03 – ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS. forma de Ademais, verifica-se que a requerente encontra-se constituída sob a sociedade empresária LTDA, estando devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Piauí, conforme exigido pela Lei nº 9.249/95, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.727/2008, bem como possui licença sanitária, o que pressupõe a obediência às normas da ANVISA.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar e autorizo a empresa impetrante a apurar e recolher o IRPJ e a CSLL nos percentuais respectivos de 8% e 12% sobre a receita bruta, nos termos dos arts. 15, § 1º, III, 'a', e 20, ambos da Lei nº 9.249/1995, em relação aos serviços hospitalares que presta, excluídas as consultas médicas e as atividades de cunho meramente administrativos. Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito da Impetrante de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL nos percentuais respectivos de 8% e 12% sobre a receita bruta, nos termos dos arts. 15, § 1º, III, 'a', e 20, ambos da Lei nº 9.249/1995, em relação aos serviços hospitalares que presta, excluídas as consultas médicas e as atividades de cunho meramente administrativos bem como para reconhecer o direito à compensação do total indevidamente recolhido, respeitada a prescrição quinquenal, na forma disciplinada pelos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Correção monetária pelos índices oficiais até a data da citação, a partir da qual devem incidir apenas os juros de mora pela Taxa Selic, a qual engloba a atualização monetária. Condeno a UNIÃO ao reembolso das custas. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Nem todas as empresas da saúde precisam apresentar medidas judiciais para garantir o benefício de ajuste das alíquotas. Tudo dependerá da particularidade de cada uma, informações documentais da contabilidade e preenchimento dos requisitos legais.

Para aproveitar as vantagens dessa oportunidade prevista em lei, entre em contato com o time FERNANDA NOGUEIRA ADVOGADOS.
Whatsapp comercial: 11 97085-7748
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