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Gastos com publicidade são insumos e geram créditos de PIS/Cofins

Em uma decisão inédita, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) equiparou a contratação de serviços de publicidade e propaganda a insumo - o que dá direito a créditos de PIS e Cofins.

O assunto foi discutido por meio de um processo envolvendo a empresa de cartões de crédito Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. Entre as ações de propaganda analisadas pelo Carf estão as da Copa do Mundo do Brasil, já que a Visa foi patrocinadora do evento esportivo.


O processo chegou ao Carf após a Receita considerar irregulares os créditos de PIS e Cofins relativos à publicidade e propaganda da Visa no ano de 2014, lavrando dois autos de infração contra a companhia. Para a Receita, gastos com marketing são gerais, não podendo ser considerados como insumos.


Em sua defesa, a Visa se apresentou como um bandeira de cartão, cuja atividade-fim é promover a marca para que os seus clientes – bancos e máquinas de cartão – vendam mais os seus produtos. Inclusive, segundo a empresa, os clientes pagam ações de marketing para que a Visa se promova. Assim, o gasto com publicidade é essencial para que a atividade econômica da companhia ocorra


Os ministros da 1ª Seção consideraram ilegais as instruções normativas nº 247, de 2002, e nº 404, de 2004 - que restringiam o conceito de insumo - e e definiram que todos os bens essenciais e relevantes, em qualquer fase de produção, poderiam ser considerados insumos e gerar créditos de PIS e Cofins.

Por seis votos a dois, os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção deram parcial provimento ao recurso da empresa. Dessa forma, foi afastada boa parte do valor da penalidade, que somava R$ 29,4 milhões.


O conceito da forma de prestação de serviço trazida pela empresa foi acatado pela relatora do caso, conselheira Tatiana Belisario. Ela começou o seu voto salientando que usou os conceitos de essencialidade e relevância do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para dar parcial provimento ao recurso da contribuinte.


A julgadora ressaltou que o caso tinha uma peculiaridade por envolver uma prestadora de serviços. O mais comum é discutir o que é insumo em atividades de produção de bens. A relatora reverteu as glosas de créditos relacionadas a todos os serviços ligados diretamente a publicidade e propaganda.


A discussão é importante, especialmente para as empresas que podem utilizar esses créditos para reduzir o valor a pagar de contribuições sociais. Na prática, há uma redução da base de cálculo. O contribuinte precisa, mês a mês, apurar a sua receita bruta e sobre o valor total descontar tudo o que for "creditável" - dentre eles, despesas com insumos. Se os gastos com publicidade e propaganda forem considerados insumo, saem da conta sobre a qual vai incidir 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins.


Diversas empresas vêm revisando os pagamentos de PIS e Cofins desde a decisão do STJ. Os clientes tem contratado assessorias especializadas para identificar os bens e serviços que podem ser considerados essenciais para a sua atividade e buscam a chancela jurídica para suas operações.


Fiquem ligados no assunto!

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