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Foto do escritorFernanda Nogueira

Decisão suspende efeitos do protesto de dívida após o prazo de 90 dias

O Estado de São Paulo, assim como diversos outros em todo o país, deu prazo de 90 dias antes do protesto de dívidas pela Procuradoria Geral do Estado.


Uma empresa ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário contra o Estado de São Paulo pretendendo a suspensão da exigibilidade de débitos de ICMS ST e sustação do protesto da CDA - título que embasa a dívida, alegando que:


Em razão da decretação do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 e pelo Decreto Estadual Paulista nº 64.879/2020, decorrente da pandemia de coronavírus, comumente denominado COVID-19, que culminou na determinação do regime de quarentena, houve a severa restrição de diversas atividades públicas para conter a propagação do referido vírus à sociedade, sendo que tal paralisação temporária de atividades impactou financeiramente toda a coletividade, em especial os clientes, que, consequentemente, sofreu inevitável queda de seu faturamento nos meses de março do corrente ano e seguintes, com sensível redução de suas receitas”.


E que "não logrou êxito em honrar com o pagamento do ICMS-ST devido quanto ao mês de março de 2020, decorrente do princípio do referido estado pandêmico de quarentena, com originário valor de R$ 81.199,00 (oitenta e um mil, cento e noventa e nove reais)"


O Relator, Desembargador Alves Braga Júnior, manteve o indeferimento da suspensão da exigibilidade, acompanhando o posicionamento do órgão especial do TJSP o qual suspendeu liminares que autorizavam prorrogação de débitos, mas considerou fatos novos, a saber:


"A quarentena, com suspensão de quase todas as atividades público e privadas, vem se alongando por prazo que poucos puderam prever. Passados seis meses, não há perspectiva de retomada significativa da atividade comercial. Ainda que esteja autorizado o retorno parcial de algumas atividades, não significa que estejamos próximos de algum cenário de normalização, ou que, na mesma proporção da reabertura dos estabelecimentos, haja retomada do volume de negócios.


Trata-se de cenário sem precedentes, ao atingir países em todos os continentes de uma vez só. Possivelmente, só países em guerra ou solapados por desastres naturais de grandes proporções viveram situação de anormalidade econômica de maior gravidade. Há que se reconhecer que, já há muito, ultrapassamos o ponto que se poderia reconhecer situação de absoluta excepcionalidade.


O poder público, que vem impondo as restrições à atividade econômica, é o mesmo que foi um dos primeiros a declarar insuficiência de recursos para a sustentação dos serviços ao cidadão. Para tanto, buscou e vem obtendo - moratória para as obrigações com a União e auxílio financeiro do governo federal.

Os efeitos negativos do protesto de títulos para a atividade comercial são consabidos. Promover a cobrança, é dever do Estado. Mas o protesto era facultativo, e não se justifica.


É caso de parcial provimento ao recurso, apenas para suspender os efeitos do protesto da CDA 1.275.450.185, independentemente de depósito, mas não a exigibilidade da dívida (eventual execução fiscal)"


Agravo de instrumento n. 2194564-47.2020.826.0000



Em tempos de crise e pandemia...decisão importante!



Fernanda Dias Nogueira – advogada tributarista, especialista em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário pela FGV/SP, sócia do escritório Machado Nogueira Advogados, Podcaster “Em pauta, com Fernanda Nogueira” e autora do blog “Tributário na prática”, Conselheira Titular do Instituto de Direito Tributário do Piauí e Criadora do Método Tributário na Prática



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