Na ausência de regra especial destinada a regular a prescrição de cobrança de multa administrativa, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança da multa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.
Assim, a juíza Luciane Cristina Duarte da Silva, da 2ª Vara Judicial de Fazendas Públicas de Guapó (GO), extinguiu uma execução fiscal movida pela prefeitura da cidade contra uma companhia de telefonia.
O município cobrava o pagamento de créditos relativos ao ISS e à Taxa de Licença Ambiental para o funcionamento de uma torre de transmissão.
No processo, a marca apresentou comprovante de quitação dos débitos de ISS. Além disso, sustentou o reconhecimento da prescrição para a cobrança da taxa ambiental, já que, segundo consta no processo, o município queria receber o crédito constituído em março de 2014 por meio da execução fiscal ajuizada em abril de 2022 — oito anos depois.
Questionada, a prefeitura informou que a baixa da cobrança do ISS deveria ser feita manualmente e que a empresa deveria ir ao departamento de protocolos da cidade. Além disso, sobre a legalidade da cobrança da taxa ambiental (no valor de R$ 7 mil), a empresa deveria acionar o órgão municipal para procedimento administrativo, extrajudicialmente.
Analisando o caso, a magistrada reconheceu o comprovante de quitação do ISS, determinando a extinção do crédito tributário. Sobre a taxa ambiental, a juíza seguiu entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 623.023. Na ocasião, o colegiado decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa deve ser de cinco anos, conforme dispõe o Decreto 20.910/1932.
"Com efeito, na cobrança de seus créditos, à administração pública deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado quando pretende receber dívidas passivas daquela, observando-se o princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria."
A juíza observou que, na Certidão de Dívida Ativa (CDA) em questão, o vencimento do débito seria em 31 de março de 2014. Contudo, a execução fiscal foi ajuizada em 7 de abril de 2022, ou seja, após transcorrido o prazo prescricional, cuja data-limite era 31 de março de 2019.
"Forçoso reconhecer a prescrição originária do crédito tributário objeto da CDA 47843/2019, e por consequência, a nulidade da mencionada Cédula de Dívida Ativa."
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Processo 5585083-31.2022.8.09.0069
FONTE: CONJUR
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