A brusca alteração do cenário econômico causada pelo coronavírus aumentou a necessidade das empresas afetadas pela pandemia de obtenção de instrumentos de recuperação financeira e retomada de atividades, o que impulsionou a tramitação da Nova Lei de Falência.
Havia muita expectativa de que obrigações tributárias ganhassem uma maior flexibilidade.
No entanto, alguns pontos vetados frustraram essas expectativas e a Nova Lei (n. 14.112/2020) continuará inquietando empresas e operadores da área.
Aqui estão alguns Reflexos Tributários importantes da nova lei:
✔️possibilidade de parcelamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;
✔️OU, em relação aos débitos administrados pela Receita Federal, liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita e restante em 84 parcelas;
A exclusão do parcelamento implicará:
✔️exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, e possibilidade de prática de atos de constrição e de alienação pelos juízos que as processam;
✔️a execução automática das garantias;
✔️a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação
judicial em falência
✅ possibilidade de proposta de TRANSAÇÃO relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União
🧨 Um ponto importante que devemos observar são as certidões de regularidade fiscal que após a nova Lei deverão ganhar força como requisito para concessão da recuperação.
Mas não nos esqueçamos do princípio da preservação da empresa (corolário da função social da propriedade e fundamento da recuperação judicial) e os objetivos maiores do instituto recuperatório - viabilização da superação da crise, manutenção da
fonte produtora e dos empregos dos trabalhadores.
Sem falar que Fazenda Pública não ficará desprovida dos meios próprios para a cobrança dos créditos de sua titularidade.
As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação, devendo seguir seu curso natural.
Conclusão: vem contencioso por ai...
Fernanda Dias Nogueira – advogada tributarista, especialista em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário pela FGV/SP, sócia do escritório Machado Nogueira Advogados, Podcaster “Em pauta, com Fernanda Nogueira” e autora do blog “Tributário na prática”, Conselheira Titular do Instituto de Direito Tributário do Piauí e Criadora do Método Tributário na Prática
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