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Foto do escritorFernanda Nogueira

Nova Lei de Falências e seus Reflexos Tributários

A brusca alteração do cenário econômico causada pelo coronavírus aumentou a necessidade das empresas afetadas pela pandemia de obtenção de instrumentos de recuperação financeira e retomada de atividades, o que impulsionou a tramitação da Nova Lei de Falência.


Havia muita expectativa de que obrigações tributárias ganhassem uma maior flexibilidade.


No entanto, alguns pontos vetados frustraram essas expectativas e a Nova Lei (n. 14.112/2020) continuará inquietando empresas e operadores da área.


Aqui estão alguns Reflexos Tributários importantes da nova lei:


✔️possibilidade de parcelamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;


✔️OU, em relação aos débitos administrados pela Receita Federal, liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita e restante em 84 parcelas;


A exclusão do parcelamento implicará:


✔️exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, e possibilidade de prática de atos de constrição e de alienação pelos juízos que as processam;

✔️a execução automática das garantias;

✔️a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação

judicial em falência


✅ possibilidade de proposta de TRANSAÇÃO relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União


🧨 Um ponto importante que devemos observar são as certidões de regularidade fiscal que após a nova Lei deverão ganhar força como requisito para concessão da recuperação.


Mas não nos esqueçamos do princípio da preservação da empresa (corolário da função social da propriedade e fundamento da recuperação judicial) e os objetivos maiores do instituto recuperatório - viabilização da superação da crise, manutenção da

fonte produtora e dos empregos dos trabalhadores.


Sem falar que Fazenda Pública não ficará desprovida dos meios próprios para a cobrança dos créditos de sua titularidade.


As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação, devendo seguir seu curso natural.


Conclusão: vem contencioso por ai...



Fernanda Dias Nogueira – advogada tributarista, especialista em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário pela FGV/SP, sócia do escritório Machado Nogueira Advogados, Podcaster “Em pauta, com Fernanda Nogueira” e autora do blog “Tributário na prática”, Conselheira Titular do Instituto de Direito Tributário do Piauí e Criadora do Método Tributário na Prática


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