O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou na sexta o julgamento da Repercussão Geral RE 714139 (Tema 745), que discute a previsão de alíquota de ICMS sobre serviços essenciais de energia elétrica e comunicações.
No caso discutido, do estado de Santa Catarina, o contribuinte alega que a Lei Estadual 10.297/96 (art. 19, I) e o Decreto Estadual 2.870/01 (art. 26, I) criaram alíquota diferenciada em relação ao patamar geral incidente sobre produtos que se submetem ao regime ordinário.
Os ministros julgarão se as alíquotas diferenciadas do ICMS cobrado sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ou semelhante às alíquotas de produtos supérfluos, como bebidas alcóolicas são válidas.
No caso concreto, a Lojas Americanas questiona a cobrança de ICMS pelo Estado de Santa Catarina (RE 714.139) sob a alíquota de 25%, a mesma aplicada a cigarros e bebidas. A empresa pede que seja aplicada a alíquota de 17%, que é a mais utilizada para os produtos no Estado.
O recurso requer a inconstitucionalidade da discriminação de valores sobre serviços essenciais, que não respeitaria o princípio da seletividade, que determina a observância do valor social de cada produto ou serviço a ter a alíquota diferenciada pelo poder público.
Além disso, está em discussão a devolução dos valores porventura pagos à maior no período anterior ao ajuizamento da ação ainda não prescrito.
O caso chegou ao Supremo em 2012, tendo como relator o Ministro Marco Aurélio. Em 2014, o Tribunal aceitou a afetação ao rito da Repercussão Geral e apontou como discussão a tese: “Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”
Em seu parecer, a Procuradoria Geral da República (PGR) se manifestou pela inconstitucionalidade dos dispositivos discutidos na legislação catarinense. Segundo a PGR, “há previsão legal expressa acerca da essencialidade de energia elétrica e telecomunicações no art. 10 da Lei 7.883/1989.”. Todavia, pede que a decisão que eventualmente acolha o pedido do contribuinte tenha efeitos apenas para o futuro.
O ministro Marco Aurélio, relator do RE, votou pelo direito de a empresa recolher ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação pela alíquota geral do Estado de 17% e não 25% como o Estado determina.
O ministro sugeriu a seguinte tese para o julgamento: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Julgamento com forte impacto para contribuintes e Estados. Vamos acompanhar!
Fernanda Dias Nogueira – advogada tributarista, especialista em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário pela FGV/SP, sócia do escritório Machado Nogueira Advogados, Podcaster “Em pauta, com Fernanda Nogueira” e autora do blog “Tributário na prática”, Conselheira Titular do Instituto de Direito Tributário do Piauí e Criadora do Método Tributário na Prática
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