top of page

Guerra fiscal do ICMS sobre combustíveis: o que você precisa saber sobre isso

Foto do escritor: Fernanda NogueiraFernanda Nogueira

Atualizado: 12 de fev. de 2020

Acredito que muitos estão acompanhando o "fogo no parquinho" entre o Bolsonaro e os Governadores Estaduais desde a semana passada, quando o Presidente voltou a responsabilizar os Estados pela alta do preço nos combustíveis e, em uma provocação, disse que poderia "zerar" tributos federais caso os governadores também topassem acabar com a incidência do imposto estadual (ICMS).


Eu gostaria de esclarecer algumas questões jurídicas sobre o assunto para que vocês entendam de forma racional e lógica, e não ideológica e política, as possibilidades e obstáculos envolvidos na discussão.


Vamos dar um passo para trás e falar um pouco do ICMS.


O ICMS, sigla para Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação, é um dos principais tributos brasileiros, tendo sua base constitucional no artigo 155, que prevê aos Estados e Distrito Federal competência de instituí-lo.


Quase todas as operações comerciais têm incidência de ICMS: compra de mercadorias como alimentos, eletrodomésticos, bebidas, roupas, combustível, contratação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, prestação de serviços de telecomunicação e entrada de mercadoria importada, independentemente da sua finalidade.


E qualquer pessoa, física ou jurídica, que participa da cadeia de circulação e compra de um produto ou serviço é contribuinte do ICMS, porque ele é cobrado de maneira indireta, o que significa que o valor do imposto é adicionado ao preço final do bem adquirido.


Por se tratar de um imposto regulamentado de forma diferenciada em cada Estado, o valor da tributação num determinado produto ou serviço varia de acordo com a tarifa estabelecida pela unidade federativa, ou seja, antes de calcular a incidência do imposto sobre o produto é necessário saber com qual alíquota o Estado de origem trabalha.


Geralmente, a alíquota de ICMS dos Estados varia entre 17% e 18% sobre o valor do produto.


O valor do ICMS da mercadoria será o resultado do preço do produto multiplicado pela alíquota praticada no Estado de origem, por exemplo:


Um produto no valor de R$ 1.000 é comprado em São Paulo, cuja alíquota é de 18%. Para saber o valor do ICMS, basta apenas fazer 1.000 x 0,18, que é igual a R$ 180. Esse é o valor do ICMS.


Além do custo variável de tributação devido às diferenciações de alíquotas nos Estados, em determinados produtos, como energia elétrica, bebidas e cigarros, o ICMS pode ser seletivo, tendo taxa superior à aplicada aos demais bens e serviços.


Outra característica do ICMS é seu caráter não cumulativo, o que impede que o imposto seja recolhido mais de uma vez sobre a mesma operação. Este sistema de “débito e crédito” leva em consideração a aquisição de bens ou serviços já tributados pelo imposto em etapas anteriores e reduz esse valor pago pelo contribuinte no montante final.


No Brasil, o ICMS funciona nessa lógica porque tudo o que eu compro e gasto para minha produção, eu tomo crédito - sistemática lucro real. Com isso, só se tributa o valor que agrego à mercadoria na saída. Diferentemente do que ocorre nos Estados Unidos por exemplo, onde as etapas de produção e comercialização são oneradas e o tributo é pago no ato da compra pelo consumidor final.


A ideia do Governo é fazer algo parecido com os EUA. Aliás, eles querem usar os EUA e países desenvolvidos como parâmetro de tributação, desconsiderando o abismo que separa o Brasil deles, em todos os aspectos econômicos e sociais envolvidos. Mas, ok. Isso é assunto para outro post.


Voltando.


O governo defende mudanças no ICMS, que incide sobre o preço do combustível, para que ele passe a ser cobrado como os impostos federais - PIS, Cofins e Cide, com valor fixo sobre o litro. Uma outra proposta seria cobrar o imposto sobre o preço de refinaria, e não sobre o preço de referência - que é reajustado a cada 15 dias e se refere ao preço médio ponderado ao consumidor final.


E aqui deixa eu explicar quais são os tipos de incidência do ICMS para que vocês entendam a cobrança sobre os combustíveis.


Grande parte da tributação referente ao ICMS é cobrada no Estado de origem da mercadoria ou serviço, com exceção dos derivados de petróleo e energia elétrica.


O imposto pode ser classificado como normal, seguindo a regra geral do cálculo, que integra o conjunto de impostos do Simples Nacional, pago por empresas pelas guias do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), e por microempreendedores individuais por meio do Documento de Arrecadação Simplificada (DAS); como ICMS de substituição tributária, que incide sobre algumas mercadorias e operações interestaduais; e como ICMS diferencial de alíquota, que incide sobre a compra de mercadorias de outros Estados.


No caso dos combustíveis, a incidência é como ICMS -ST (Substituição Tributária), regime segundo o qual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto estadual devido por cada uma das etapas da cadeia até o consumidor final é atribuída a um dos personagens do início da cadeia: o fabricante ou o importador.


O ICMS é calculado no preço médio daquilo que é praticado nos postos e é reavaliado de 15 em 15 dias. É feita uma pesquisa do preço de venda à vista no varejo, preço este praticado pelos postos de gasolina. O preço médio nos postos de São Paulo é de R$ 4,42 e neste valor está incluído o ICMS que é repassado aos Estados e aos Municípios.


É. Municípios também estão nessa briga.


Agora vamos às questões legais e possíveis.


Presidente pode apresentar proposta de Lei Complementar como ele sugeriu? Sim. O quórum para aprovação de projeto de lei complementar é maioria absoluta das duas Casas do Congresso (41 senadores e 257 deputados).


Senadores e deputados. Vejam que os Governadores não tem competência legal para interferir na alteração da alíquota de ICMS.


O Presidente poderia instituir isenção para o ICMS dos Estados? Não. Pelo artigo 151 da Constituição “É vedado à União… “III – instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Só uma emenda constitucional poderia revogar essa norma.


Além disso, usar um imposto sobre o consumo para apoiar políticas públicas e intervenções no sistema de preços não faz sentido. Impostos sobre o consumo devem ser neutros, regra seguida em todo o mundo.


Não fosse isso suficiente para aconselhar o presidente a um novo recuo em mais uma ação anunciada por impulso, a medida não se justificaria diante da penúria financeira pública e notória da maioria dos governos estaduais.


A redução de alíquota é hipótese clara de renúncia de receita, cuja concessão se sujeita às regras do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que demanda, no mínimo, a análise do impacto financeiro e da compensação da perda arrecadatória.


Resumindo, meus caros. Muito barulho e plateia para nada. Não adianta o Governo querer ser bom demais. Ninguém é bom sozinho. Só uma reforma tributária com cooperação dos três entes da Federação, poderá contribuir para a correção desse sistema disfuncional, complexo e injusto.


Até lá, continuaremos - consumidores e contribuintes - pagando o pato.


Deixem seus comentários e dúvidas.


Um abraço.


Fernanda Nogueira



 
 
 

1 Comment


Primeiramente quero parabenizá-la pela matéria publicada, mas creio que quanto a mudança sugerida pelo Presidente Bolsonaro aos Governadores, é possível sim diminuir a alíquota do ICMS dos combustíveis, desde que enxuguem o custo da máquina do estado, que aliás acho fundamental para o equilíbrio das finanças.

Like
bottom of page