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Foto do escritorFernanda Nogueira

Redução de IRPJ e CSLL para prestadores de serviços da saúde e aplicação dos ajustes para EIRELI.


A tributação de empresas da SAÚDE tem sido objeto de bastante trabalho e análise do escritório Fernanda Nogueira Advogados.


Entre os estudos que realizamos, está o planejamento tributário e reajuste das alíquotas de presunção do IRPJ e CSLL sobre a receita bruta de empresas que promovem a saúde.


Nos termos da Lei nº 9.249/95, legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, as empresas prestadoras de serviços hospitalares têm a tributação de IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas, de 32% para 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), cujo benefício fiscal tem como justificativa a finalidade social que as instituições dessa natureza possuem, afinal, nos termos da própria Constituição Federal, a saúde é um direito social, devendo a população ter amplo acesso a serviços médicos e hospitalares.


De forma geral, dois são os critérios expressos em lei que autorizam a redução das alíquotas: a) ser sociedade empresária e b) atender as normas da Anvisa.


Deveria se tratar de um ajuste "óbvio", direito de todos os que prestam serviços à Saúde, mas muitas particularidades envolvem o tema.


Hoje, quero trazer um ponto específico que trata da possibilidade do ajuste de carga tributária para EIRELI, pois muito recentemente o TRF 3ª Região autorizou a redução da carga tributária para empresa deste tipo societário.


Trata-se de empresa médica que ajuizou ação para reconhecimento do direito de aplicação dos percentuais de 8% e 12% de IRPJ e CSLL, ao invés de 32%, e perdeu em 1ª instância, pois o juízo a quo entendeu que ela não preenchia o requisito de ser sociedade empresária, previsto na Lei n. 9249.


No entanto, a empresa reverteu a decisão no Tribunal, o qual decidiu que:


"Consoante observado no aresto recorrido, embora as empresas individuais de responsabilidade limitada possuíssem algumas características que as assemelhavam às sociedades limitadas, com elas não se identificam, ante a diversidade da natureza jurídica e a existência de requisitos próprios para sua constituição. O acórdão embargado, ao pautar-se nesse entendimento, ilustrou-o com precedentes desta Terceira Turma, não estando eivado dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Por outro lado, em atenção ao disposto no art. 493 do Código de Processo Civil, cumpre acolher parcialmente os presentes embargos, tendo em vista a superveniência da Lei 14.195/2021, a qual, em seu art. 41, transformou todas as EIRELIs então existentes em sociedades limitadas unipessoais (entidades criadas pela Lei 13.874/2019), independentemente de qualquer alteração em seus atos constitutivos. Vale observar, neste ponto, que no caso concreto o contribuinte comprovou sua regularidade sanitária, conforme documento anexado no ID 155507640, e exerce atividades secundárias que se amoldam ao conceito de serviços hospitalares estabelecido pelo STJ no REsp 1116399/BA (ID 155507635).


Desta forma, cumpre declarar o direito da embargante aos percentuais reduzidos de IRPJ e CSLL (oito e doze por cento, respectivamente), em relação às suas atividades secundárias, a partir da publicação da referida lei (27.08.2021).


Não cabe, portanto, a redução dos referidos percentuais em período anterior ao advento desta lei, mas apenas a partir da inovação legislativa em apreço, que não possui efeitos pretéritos. Sobre o tema, vale destacar os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:


EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL). ALÍQUOTAS. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 11.727, DE 2008. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ARTIGO 41 DA LEI N° 14.195, DE 2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A empresa individual de responsabilidade limitada- EIRELI, não tem o direito de apurar, com base no lucro presumido, o IRPJ e a CSLL decorrente de atividades hospitalares. 2. A Lei nº 14.195, de 2021, que transformou todas as EIRELI's existentes em sociedades limitadas unipessoais, figura criada pela Lei nº 13.874, de 2019, não aplica-se retroativamente. (TRF4, AC 5000432-72.2021.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/09/2022


MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL). ALÍQUOTAS. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 11.727, DE 2008. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ARTIGO 41 DA LEI N° 14.195, DE 2021. ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (TRF4, AC 5007263-45.2021.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/02/2022)".



Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para que a empresa recolha o IRPJ e CSLL com os ajustes a partir 27 de agosto de 2021, quando a EIRELI passou a ser Sociedade Limitada Unipessoal.


Sem dúvidas, este é um excelente precedente.


Em nossos pareceres, temos pontuado a questão, especialmente para prestadores de serviços da SAÚDE que hoje são Sociedade Limitada Unipessoal (e eram EIRELI) e que querem analisar a possibilidade de redução da carga tributária de IRPJ e CSLL sobre suas receitas.


Agende uma Consultoria Tributária com a nossa equipe. Contatos na página.



Fernanda Nogueira Advogados



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